26 de maio de 2021

OAB/SC obtém revisão do entendimento do TJSC e evita que advocacia tenha de ir atrás de informações sobre as partes quando disponíveis nos bancos de dados oficiais

Cinco meses após primeira decisão indeferitória do TJSC, a OAB/SC conseguiu reverter o entendimento e solucionar importante demanda da advocacia catarinense: a recomendação da Corregedoria da Justiça Estadual aos magistrados para priorizar o acesso aos bancos de dados disponíveis por meio dos convênios estabelecidos com o Poder Judiciário para a consulta de informações sobre as partes, visando dar celeridade e efetividade ao processo judicial.

Com a nova recomendação, que consta na Circular 151/2020, emitida pela Corregedoria-Geral de Justiça do TJSC, os advogados catarinenses serão o último recurso da magistratura para a busca de informação sobre as partes nos processos judiciais.

A iniciativa da OAB/SC surgiu através de um requerimento do secretário-geral adjunto da Subseção de Videira, Adriano Pellissaro Rezzadori, na mesma linha da proposição feita pela presidente da Subseção de Indaial, Franciele Jacobsen, no Colégio de Presidentes de Subseções de Gravatal.

Tal proposta foi objeto de estudo da Comissão de Acesso à Informação da OAB/SC, presidida pelo conselheiro estadual Cassiano Starck, que embasou o primeiro requerimento da Seccional ao TJSC em janeiro deste ano, que restou indeferido pelo Tribunal.

Em razão da pandemia, a OAB/SC retomou o tema com o TJSC, buscando sensibilizar a magistratura sobre a importância da medida, ainda mais neste momento de crise sanitária. Assim, o presidente da Seccional, Rafael Horn, sustentou o pleito nas reuniões do Comitê Interinstitucional do TJSC e oficiou novamente à administração do Tribunal para a adoção imediata do acesso à base de dados.

O dirigente reforçou que o acolhimento da proposição da Seccional atende às recomendações sanitárias para o combate ao Coronavírus, pois diminui o deslocamento dos advogados pelas ruas em busca das instituições, as quais estão em regime de horário reduzido ou mesmo sem atendimento.

Assim, com a edição da Circular 151 da Corregedoria, reduzidas as hipóteses da advocacia ter de peregrinar junto às empresas públicas e privadas e concessionárias de serviços públicos em busca de informações das partes que já se encontram disponíveis através dos convênios existentes entre o TJSC e os mais diversos órgãos da administração pública, como o Infoseg.

“Importante orientação à magistratura, que reduz as hipóteses da advocacia correr atrás de informações de endereços e patrimônio das partes, quando disponíveis nos bancos de dados em poder do Judiciário”, comemorou Horn, ao anunciar a novidade durante o Colégio de Presidentes de Subseções, realizado de forma virtual nesta segunda-feira (29).

O conselheiro Starck também destacou que “o atendimento a esse pleito antigo da advocacia, demonstra o trabalho que vem sendo realizado de forma incansável pela atual gestão da OAB/SC e do TJSC, colaborando para a prestação jurisdicional e fruto do diálogo e do respeito ao relevante serviço que essas entidades prestam à sociedade”.

Abaixo os bancos de dados à disposição do Poder Judiciário que podem ser consultados pela magistratura:

1 Consulta ao Cadastro de Consumidores da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN)

Objetivo(s): Obtenção de informações de endereço constantes do cadastro de clientes da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), exclusivamente para instrução de processos judiciais, por meio eletrônico em sistema disponível na intranet do Poder Judiciário. A utilização é restrita aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, desde que previamente habilitados à extração dos respectivos dados.
 

2 Banco Central do Brasil (BACENJUD)

Objetivo(s): O sistema BACENJUD tem como funcionalidade precípua a emissão, a transmissão e a visualização das seguintes ordens judiciais: a) requisição de informações (dentre as quais, o endereço das partes); b) bloqueio de valores em qualquer instituição bancária ou cooperativa de crédito; c) desbloqueio; d) transferência de valores bloqueados; e) reiteração (de ordens não respondidas); e, f) cancelamento (de ordens não respondidas).
 

3 Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (Banco Central doBrasil) (CCS)

Objetivo(s): O CCS consiste em um sistema de informações “de natureza cadastral que tem por objeto: (i) os relacionamentos que são mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ou clientes e com os representantes legais e/ou convencionais dos mesmos correntistas e/ou clientes; e (ii) os bens, direitos e valores que concretizam tais relacionamentos” (Manual do sistema CCS, disponível no site da CGJ-SC). O objetivo precípuo do sistema é “auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas” (Manual do sistema CCS, disponível no site da CGJSC). Vale lembrar, ainda, que o cadastro do CCS “não conterá dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações” (Manual do sistema CCS, disponível no site da CGJ-SC).
 

4 Sistema da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina (FCDL)

Objetivo(s): O sistema FCDL tem como objetivo “atender as solicitações feitas pelo Poder Judiciário à FCDL Santa Catarina, ao SPC Brasil e a Serasa Experian do Brasil”, substituindo a emissão de ofício ou qualquer outro procedimento eletrônico de consulta, solicitações de informações ou de retirada de restrições cadastrais. O sistema, atualmente, conta com as seguintes funcionalidades: a) consultas cadastrais e de crédito; b) histórico de alterações cadastrais; c) declarações/jurídico; d) solicitação e impressão de declaração pretérita; e) solicitação de declaração pretérita; f) suspensão de registros de débito; g) reativação de registros suspensos; h) inclusão de registros (Cadastro de débito; g) reativação de registros suspensos; h) inclusão de registros (Cadastro de Inadimplentes); e i) exclusão de registros.
 

5 Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD)

Objetivo(s): Atender as solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal, em substituição ao procedimento de expedição de ofícios. Apenas os casos de funções não atendidas pelo sistema deverão, ainda, ser solicitados por ofício à delegacia mais próxima. Por meio do sistema é possível obter as seguintes informações: a) Declarações de Pessoas Físicas (DIRPF); b) Declarações de Pessoas Jurídicas (DIPJ/Simples/Inativas); c) Declarações de Imóveis Rurais (DITR); d) CPMF; e) Declaração dos Ofícios de Imóveis (DOI), de todos os períodos; e f) informações cadastrais dos contribuintes.
 

6 Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (INFOSEG)

Objetivo(s): integrar as diversas bases de dados das secretarias de segurança pública para acesso a diversas informações sobre indivíduos, veículos e armas. O sistema disponibiliza informações dos seguintes órgãos: a) Polícias Civis; b) Polícias Militares; c) Departamento de Polícia Rodoviária Federal; d) Departamento de Polícia Federal; e) Departamento Nacional de Trânsito; f) Exército Brasileiro; g) Secretaria da Receita Federal; h) SENASP (Projeto Fronteiras); i) Tribunais de Justiça Estaduais; j) Superior Tribunal de Justiça; e, k) Justiça Federal.
 

7 Restrição Judicial de Veículos (RENAJUD)

Objetivo(s): realização, por meio de ordens judiciais eletrônicas, de consultas, inclusões e retiradas de: a) restrição de transferência; b) restrição de licenciamento; c) restrição de circulação (total, pois contempla transferência e licenciamento); e, d) averbação de registro de penhora. Além disso, a base de dados possibilita a consulta de endereço (conforme Apêndice III do Código de Normas da CGJ-SC).


8 SERASAJUD

Objetivo(s): O sistema permite o acesso à base de dados e sistemas informatizados da empresa Serasa S.A. Possui as seguintes funcionalidades: a) incluir restrição, levantamento temporário ou definitivo de restrição nos cadastros; b) solicitar informações cadastrais e demais tipos de ordens judiciais; c) designação de usuário “Dirigente da Unidade”; e, d) gestão de afastamento do usuário “Magistrado” ou “Servidor Designado” (conforme Código de Normas da CGJ-SC – Apêndice XVIII). Importante sublinhar, ademais, o caráter obrigatório de utilização do sistema “para encaminhar solicitações ou retirada de restrições disponíveis no sistema, junto à Serasa Experian S.A.” (art. 2º, do Apêndice XVIII do CNCGJ-SC).
 

9 Sistema de Informações Eleitorais TRE/SC (SIEL)

Objetivo(s): meio exclusivo de solicitação e “fornecimento de dados constantes do cadastro eleitoral às autoridades judiciais, às autoridades policiais e ao Ministério Público” (Provimento n. 07/2016-CRESC). Com o recebimento da solicitação de informações, o órgão da Justiça Eleitoral “providenciará a pesquisa ao cadastro eleitoral, objetivando identificar eleitor inscrito com os parâmetros informados no pedido” (art. 2º, caput, do Provimento n. 06/2006-CGE).  

10 Sistema Integrado de Segurança Pública (SISP)

Objetivo(s): Sistema da Secretaria de Estado da Segurança Pública que permite a consulta aos seguintes dados cadastrais: a) identificação civil, b) identificação policial, c) armas, d) Detrannet (veículos automotores); e) Infoseg; f) Sinarm; e, g) informações penitenciárias (art. 1º, I ao VII, do Apêndice IV do CNCGJ).
 

11 Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB)

Objetivo(s): “a Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada” (art. 2, caput, do Provimento n. 39/2014-CNJ), sem prejuízo das necessárias comunicações ao “Oficial de Registro de Imóveis competente para a averbação” da “ordem de indisponibilidade que atinja imóvel específico e individualizado” ou do respectivo levantamento de indisponibilidade (art. 2º, §§ 1º e 2º, do Provimento n. 39/2014-CNJ).
 

12 Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI)

Objetivo(s): “facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral”. São disponibilizados “diversos serviços on-line como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros” (página eletrônica sobre o SREI). Conforme se colhe do Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil, “o registro eletrônico de imóveis funciona no Brasil por meio de Centrais Eletrônicas de Serviços Eletrônicos Compartilhados, conforme Provimento CNJ 47/2015”.

 13 Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis de Santa Catarina (Central de Registro Eletrônico de Imóveis de Santa Catarina – Central RISC)

Objetivo(s): a) “intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os Ofícios de Registro de Imóveis, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral”; b) “recepção e ao envio de títulos em formato eletrônico”; c) “expedição de certidões e à prestação de informações em formato eletrônico”; d) “formação, nas serventias competentes, de repositórios registrais eletrônicos para o acolhimento de dados e o armazenamento de documentos eletrônicos”; e, e) “cadastramento das determinações de penhora de bens pelos magistrados, com o auxílios dos servidores por eles autorizados” (art. 2º, I ao V, do Provimento n. 14/2017-CGJ).

CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0019824-08.2020.8.24.0710 Comunico aos(às) Magistrados(as) e aos(às) Chefes de Cartório do Primeiro Grau de Jurisdição a existência dos sistemas auxiliares de consulta a endereços e bens acima indicados, nos termos do parecer (documento n. 4683644 ) e da decisão (n. documento 4699952) que acompanham esta Circular. Saliento, ainda, que os requisitos de acesso (perfil e forma de ingresso) aos sistemas e as normas e orientações complementares estão indicadas no parecer.

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