Os candidatos a prefeitos de Balneário Camboriú, com exceção do Partido Novo, assinaram compromisso com a OAB em relação a algumas demandas antigas da advocacia pública e privada, em especial para encaminhar à Câmara de Vereadores projeto de lei que torne delito funcional a prática de violação de prerrogativas e atuar contra a criação e manutenção abusiva de cargos de provimento em comissão ou de confiança, entre outros que seguem:
1 – Respeitar as prerrogativas dos advogados públicos e privados, comprometendo a encaminhar projeto de lei para câmara dos vereadores, para tonar delito funcional a prática de violação das prerrogativas de advocacia pública e privada, casa não haja.
2 – Atuar contra a abusiva manutenção e criação de cargos de provimento em comissão ou de confiança, notadamente cargos ou funções de natureza técnica, excetuado os cargos de assessoria, chefia e direção; combater o nepotismo, direto ou cruzado, assim como qualquer tipo de favoritismo, perseguição ou abuso de poder.
3- Exercer o mandato com probidade e respeito à ordem jurídica vigente, pugnando pelo fiel cumprimento das leis, especialmente as de responsabilidade fiscal, combate à corrupção e de improbidade administrativa;
4- Cumprir o contido dos artigos 131 e 132 da Constituição Federal de 1988, segundo o qual o exercício das funções de representação judicial e consultoria jurídica constituem atividades exclusivas dos advogados públicos efetivos.
5- Respeitar a independência técnica que é prerrogativa inata à advocacia, bem como coibir a tentativa de subordinação ou ingerência do Estado na liberdade funcional e independência no livre exercício da função do advogado público, como assegura a Constituição Federal e o Estatuto da OAB;
6- Criar a Lei Orgânica da Procuradoria Municipal, onde deverão constar as matérias afetas às atividades funcionais, estruturas da Advocacia Pública, bem como o Conselho Superior do respectivo órgão, o qual deve resguardar a representatividade das carreiras e o poder normativo e deliberado;
7 – Assegurar a inviolabilidade dos Advogados Públicos no exercício da função, bem como assegurar que eventuais remoções de ofício sejam amparadas em requisitos objetivos e prévios, bem como garantir o devido processo legal, a ampla defesa e a motivação do ato, nos termos da Súmula 5 CNAP do Conselho Federal da OAB;
8 – Garantir aos Advogados Públicos a livre manifestação técnica, não sendo passíveis de responsabilização por suas opiniões técnicas, ressalvada a hipótese de dolo ou fraude, nos termos da Súmula 2 CNAP do Conselho Federal da OAB;
9- Garantir aos Advogados Públicos a percepção dos honorários de sucumbência, direito autônomo do Advogado, nos termos da decisão proferida nos autos do ADI n.6.053 pelo Supremo Tribunal Federal em 22/06/2020, de Relatoria de Min. Alexandre de Moraes;
10- Observar que o controle de ponto é incompatível com as atividades do Advogado Público, cuja atividade intelectual exige flexibilidade de horário, nos termos da Súmula 9 CNAP do Conselho Federal da OAB;
11- Garantir remuneração compatível e digna ao Advogado Público, pois exerce atividade típica de Estado, de grande relevância, pois além de primar pela legalidade dos atos públicos, defesa do erário e contribuir para o aumento da arrecadação, orientar o Chefe do Poder Executivo e seus Secretários em suas decisões, compete aos Advogados Públicos a interpretação e a melhor aplicação da norma legal;
12- Instituir Programa de Integridade para implementação da gestão de riscos e governança no Município.